JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010275-48.2016.5.18.0122

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010275-48.2016.5.18.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015 . Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do referido artigo e passo à reanálise do processo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF . Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 1. O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva que previu como base de cálculo das horas in itinere o piso normativo da categoria e não a efetiva remuneração do trabalhador. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, ao invalidar a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010275-48.2016.5.18.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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