JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020139-51.2022.5.04.0523

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0020139-51.2022.5.04.0523, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS ASSEGURADAS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PARCELAS VINCENDAS. AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS. LIMITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 333/TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o empregado foi beneficiado por decisão judicial transitada em julgado, na qual reconhecido o direito ao pagamento de horas extras, vencidas e vincendas, enquanto não houver alteração dos fatos. O Banco Autor propôs ação revisional, requerendo a suspensão do pagamento de parcelas vincendas nas horas extras, fundamentando “ ter havido a mudança de agência de trabalho do empregado, com o registro correto da jornada de trabalho ”. O Tribunal Regional deferiu a suspensão da liquidação e execução dos pedidos contidos na ação originária, onde fora assegurado o direito às horas extras, fixando, como marco inicial para tanto, a data de ajuizamento da ação revisional. A conclusão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que a modificação no estado de direito só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional. Julgados. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020139-51.2022.5.04.0523. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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