JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000272-55.2020.5.12.0059

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0000272-55.2020.5.12.0059, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA, TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “ terceirização – responsabilidade subsidiária ”, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior. II. No caso dos autos, para atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, foi reconhecido que a parte reclamante prestou serviços para a segunda reclamada e houve culpa quanto à vigilância do cumprimento das obrigações pela primeira reclamada. A partir desse entendimento, decidiu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada que se beneficiou da força de trabalho da parte reclamante, nos termos da Súmula 331, IV do TST. Portanto, o acordão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista haja vista o óbice da Súmula 333 do TST. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000272-55.2020.5.12.0059. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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