- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno 0000597-71.2022.5.06.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABIIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE. 3. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual consubstanciada na inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III . No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Observa-se que a parte recorrente, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, transcreveu, às fls. 808/818, a integralidade, sem destaques, da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Ademais, não há falar que a transcrição se deu às fls. 805/806 da peça recursal, tendo em vista que a parte tão somente transcreveu o teor do dispositivo da decisão, o que tampouco atende ao regramento do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Registre-se, ainda, que não se trata de trecho extremamente sucinto. Da mesma forma, com relação aos temas “rescisão indireta. Falta grave” e “percentual de honorários”, a transcrição da conclusão, assim como de trecho insuficiente, também não é capaz de cumprir com a exigência da Lei. No que diz respeito ao tema “limitação de valores”, a parte não procedeu a qualquer transcrição. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000597-71.2022.5.06.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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