JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000920-48.2019.5.02.0312

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 1000920-48.2019.5.02.0312, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual consubstanciado na incidência da súmula 126 do TST, tendo em vista o registro da Corte Regional que, no que diz respeito à “equiparação salarial, registrou que “ A prova oral produzida na audiência de instrução (id. 4d8c650)ampara a tese da autora quanto à identidade de funções, consoante depoimento prestado pela testemunha convidada pela própria reclamada ”. Já no que concerne ao “intervalo intrajornada”, registrou que “ o depoimento da testemunha ouvida pela ré comprova o narrado na prefacial (id. bfc2ae2 - pg. 3) no sentido de que, em alguns dias da semana não era possível a fruição integral do intervalo ”. Inviabilizada a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000920-48.2019.5.02.0312. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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