JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000555-18.2016.5.09.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000555-18.2016.5.09.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. ÓBICES PROCESSUAIS ARGUIDOS EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. 3. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. INTERVALO INTRAJORNADA – ABATIMENTO DE VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No que diz respeito aos óbices processuais alegados pela parte reclamante, em contraminuta ao agravo interno interposto pela reclamada, conquanto tenha sido provido o referido agravo interno, o agravo de instrumento e conhecido e provido o recurso de revista interposto pela parte reclamada, com reconhecimento expresso de atendimento aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, o que pressupõe a não incidência dos impedimentos processuais aduzidos, cabem esclarecimentos no particular. Não se verifica o recaimento do disposto na Súmula nº 422, I, do TST no agravo interno interposto pela parte reclamada, pois houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, mostrando-se presente a dialética recursal. De igual modo, não se observa decisão surpresa, porquanto o fundamento jurídico adotado (prevalência e validade da norma coletiva, mesmo que descumprida) e os fatos aduzidos são devidamente conhecidos, no processo, por ambas as partes. Não se constata, ademais, o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois a matéria controvertida (validade das normas coletivas que aumentam a tempo de labor em TIR, ainda que desobedecida a jornada pactuada) é de direito, não se exigindo reexame de fatos e provas. III . No que se refere à validade das normas coletivas que preveem labor em 8 horas diárias para TIR, nos casos em que desvirtuada a jornada pactuada, ressaltou-se, na decisão embargada, de forma clara, taxativa e coerente, que, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.046 e do decidido no julgamento do RE nº 1.476.596, o labor extraordinário habitual, embora caracterize descumprimento da negociação coletiva que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas, não é circunstancia apta a invalidar o pactuado, ensejando apenas o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. Registre-se que, no presente caso, não se examina a disponibilidade, ou não, do direito à jornada não superior a 8 horas diárias em TIR, porquanto os instrumentos coletivos em debate preceituam tempo de trabalho de 8 horas diárias. Portanto, o labor em estrapolação às 8 horas por dia caracteriza mera desobediência ao ajuste, insuficiente para invalidá-lo, diferentemente do que entendeu o Tribunal de origem. Ausente a alegada omissão no aspecto. IV . Em relação aos temas “negativa de prestação jurisdicional”, “supressão de instância” e “intervalo intrajornada – abatimento de valores”, assentou-se, na decisão embargada, de forma clara, expressa e coerente, que as matérias não oferecem transcendência em nenhum de seus vetores, o que inviabiliza o juízo acerca de dispositivos legais/constitucionais e de verbetes jurisprudenciais tidos por violados/contrariados. Ausente a alegada omissão nos aspectos. V . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000555-18.2016.5.09.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 1001953-10.2016.5.02.0076

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 10/12/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.…

Embargos de Declaração 0011623-05.2016.5.03.0095

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 14/05/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a …

Embargos de Declaração 0011075-38.2014.5.03.0163

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 04/09/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de jul…

Embargos de Declaração 0011971-46.2018.5.15.0086

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 09/04/2025

EMENTA: I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Em o…

Embargos de Declaração 0101460-46.2017.5.01.0207

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/09/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstradas omissões no julgado. A decisão, ora embarg…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.