- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000555-18.2016.5.09.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. ÓBICES PROCESSUAIS ARGUIDOS EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. 3. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. INTERVALO INTRAJORNADA – ABATIMENTO DE VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No que diz respeito aos óbices processuais alegados pela parte reclamante, em contraminuta ao agravo interno interposto pela reclamada, conquanto tenha sido provido o referido agravo interno, o agravo de instrumento e conhecido e provido o recurso de revista interposto pela parte reclamada, com reconhecimento expresso de atendimento aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, o que pressupõe a não incidência dos impedimentos processuais aduzidos, cabem esclarecimentos no particular. Não se verifica o recaimento do disposto na Súmula nº 422, I, do TST no agravo interno interposto pela parte reclamada, pois houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, mostrando-se presente a dialética recursal. De igual modo, não se observa decisão surpresa, porquanto o fundamento jurídico adotado (prevalência e validade da norma coletiva, mesmo que descumprida) e os fatos aduzidos são devidamente conhecidos, no processo, por ambas as partes. Não se constata, ademais, o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois a matéria controvertida (validade das normas coletivas que aumentam a tempo de labor em TIR, ainda que desobedecida a jornada pactuada) é de direito, não se exigindo reexame de fatos e provas. III . No que se refere à validade das normas coletivas que preveem labor em 8 horas diárias para TIR, nos casos em que desvirtuada a jornada pactuada, ressaltou-se, na decisão embargada, de forma clara, taxativa e coerente, que, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.046 e do decidido no julgamento do RE nº 1.476.596, o labor extraordinário habitual, embora caracterize descumprimento da negociação coletiva que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas, não é circunstancia apta a invalidar o pactuado, ensejando apenas o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. Registre-se que, no presente caso, não se examina a disponibilidade, ou não, do direito à jornada não superior a 8 horas diárias em TIR, porquanto os instrumentos coletivos em debate preceituam tempo de trabalho de 8 horas diárias. Portanto, o labor em estrapolação às 8 horas por dia caracteriza mera desobediência ao ajuste, insuficiente para invalidá-lo, diferentemente do que entendeu o Tribunal de origem. Ausente a alegada omissão no aspecto. IV . Em relação aos temas “negativa de prestação jurisdicional”, “supressão de instância” e “intervalo intrajornada – abatimento de valores”, assentou-se, na decisão embargada, de forma clara, expressa e coerente, que as matérias não oferecem transcendência em nenhum de seus vetores, o que inviabiliza o juízo acerca de dispositivos legais/constitucionais e de verbetes jurisprudenciais tidos por violados/contrariados. Ausente a alegada omissão nos aspectos. V . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000555-18.2016.5.09.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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