JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020282-49.2016.5.04.0782

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0020282-49.2016.5.04.0782, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/2005, na qual foi levantada a inconstitucionalidade das disposições contidas na Lei nº 11.101/2005, concluiu pela constitucionalidade dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, do mencionado diploma legal. III . Entretanto, o caso concreto é diverso, pois a parte reclamada assumiu, de forma clara e voluntária, a qualidade de sucessora, conforme termo de transferência contido na CTPS do autor. Em casos semelhantes, esta Corte Superior possui o entendimento de que não se submete às regras insculpidas na Lei nº 11.101/2005, por não decorrer apenas da mera aquisição de unidade produtiva, e sim pelo registro na CTPS da parte reclamante. Precedentes da SBDI-II e julgados das Turmas. IV . Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. V . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020282-49.2016.5.04.0782. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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