- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0020547-69.2017.5.04.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Observa-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido foi que, ao se utilizar suposto critério objetivo de que “ tem repercussão social menor do que demitir empregado que só tem o contrato de trabalho com a empresa como fonte de renda familiar”, houve dissimulação do critério de demissão em razão da idade . Logo, não houve qualquer omissão. III. Quanto à alegação de obscuridade sobre a aplicação da Súmula n. 28 do TST, igualmente não se configura, porquanto não houve condenação nesta instância superior, mas sim determinação de retorno dos autos à instância de origem. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020547-69.2017.5.04.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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