JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000888-52.2017.5.14.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0000888-52.2017.5.14.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, considera-se válida a negociação coletiva que prevê o acordo de compensação de jornada, devendo ser privilegiada a autonomia de vontade das partes. Ressalte-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento do RE 1.476.596/MG, ratificou a possibilidade de disposição, por meio de negociação coletiva, de questões relacionadas à jornada de trabalho e decidiu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". II . No caso vertente, o Tribunal Regional considerou inválido o regime de compensação semanal de jornada previsto em norma coletiva, por concluir que a existência de prestação habitual de horas extraordinárias descaracterizaria o acordo de compensação. III . Portanto, a Corte de origem proferiu decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000888-52.2017.5.14.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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