- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000458-20.2018.5.09.0128, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal, quanto ao tema das horas in itinere , para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - EXCLUSÃO DAS HORAS IN ITINERE DA JORNADA DE TRABALHO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, a cláusula coletiva prevê que o tempo de percurso não é considerado tempo de trabalho , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . 4. O Regional, contudo, manteve a contagem das horas in itinere como parte da jornada de trabalho. 5. Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de se reconhecer a validade da norma coletiva em questão e determinar a exclusão da condenação das horas in itinere deferidas, bem como seus reflexos, restabelecendo-se a sentença, no particular . Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000458-20.2018.5.09.0128. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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