JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010244-16.2023.5.15.0009

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0010244-16.2023.5.15.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: IGM/ala AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por esbarrar o recurso de revista no óbice da deserção , haja vista que não houve comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tampouco a Recorrente logrou comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, na forma preconizada pela Súmula 463, II, da TST. Ademais, ficou registrado na decisão agravada que o óbice da deserção do recurso de revista contamina a transcendência da causa, independentemente das matérias objeto de insurgência (deserção do recurso de revista e do recurso ordinário) e do valor da condenação ( R$ 10.000,00 ), importância que não é objetivamente elevada e não justifica nova revisão do processo, mormente em face da inviabilidade processual do recurso. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra o único fundamento adotado no despacho atacado, qual seja, a deserção do recurso de revista , óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010244-16.2023.5.15.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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