- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0001288-05.2012.5.05.0161, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução ( R$2.016.763,93 ), o agravo de instrumento da Executada, que tratava do tema da preclusão para impugnação de cálculos , teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 . 2. No agravo interno, a Executada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, a saber, art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 . 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001288-05.2012.5.05.0161. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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