JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000478-90.2020.5.02.0007

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000478-90.2020.5.02.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/11/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso de revista , em razão de o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal ter sido apresentado sem a comprovação de registro da apólice na SUSEP , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19 contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 200.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Contudo, considerando que a questão acerca da deserção por ausência de comprovação de registro de apólice de seguro na SUSEP ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, havendo dissenso entre as Turmas, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000478-90.2020.5.02.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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