JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001430-60.2014.5.02.0466

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001430-60.2014.5.02.0466, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - NOVOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA Lei14.905/24 - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da execução (R$ 549.843,05), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar. Isso porque, no caso em análise, o TRT determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora equivalentes à TR, e, posteriormente, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla os juros, situação que está em consonância com o entendimento da ADC 58. 3. Cumpre destacar que a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria. Assim, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), conforme entendimento fixado pela SBDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001430-60.2014.5.02.0466. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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