- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Embargos 1000920-58.2022.5.02.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: IGM/mp EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – EFEITO MODIFICATIVO - ACOLHIMENTO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No caso, o Reclamante e o Banco Reclamado, tomador dos serviços, apresentaram, em 26/08/2024, proposta de acordo, pretendendo a homologação de seus termos, para extinguir o feito, mediante o pagamento das parcelas ali previstas pelo Banco Reclamado. 3. Embora a apresentação da proposta de acordo tenha sido anterior à prolação do acórdão ora embargado, que julgou o recurso de revista do Banco Reclamado, não foi apreciada, de forma que caracterizada a omissão em sua apreciação. 4. Nesse sentido, a natureza dessa omissão implica conferir efeito modificativo ao julgado proferido, pois, uma vez acatada, torna desnecessário o julgamento acerca da responsabilidade subsidiária. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000920-58.2022.5.02.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.