JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 1000920-58.2022.5.02.0016

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Embargos 1000920-58.2022.5.02.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: IGM/mp EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – EFEITO MODIFICATIVO - ACOLHIMENTO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No caso, o Reclamante e o Banco Reclamado, tomador dos serviços, apresentaram, em 26/08/2024, proposta de acordo, pretendendo a homologação de seus termos, para extinguir o feito, mediante o pagamento das parcelas ali previstas pelo Banco Reclamado. 3. Embora a apresentação da proposta de acordo tenha sido anterior à prolação do acórdão ora embargado, que julgou o recurso de revista do Banco Reclamado, não foi apreciada, de forma que caracterizada a omissão em sua apreciação. 4. Nesse sentido, a natureza dessa omissão implica conferir efeito modificativo ao julgado proferido, pois, uma vez acatada, torna desnecessário o julgamento acerca da responsabilidade subsidiária. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000920-58.2022.5.02.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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