JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101248-13.2017.5.01.0017

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101248-13.2017.5.01.0017, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/11/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional , prescrição , nulidade do ato de transferência e reserva de plenário , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 296, 297 e 459 do TST e do art. 896, "a" e "c", da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101248-13.2017.5.01.0017. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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