JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010811-60.2017.5.03.0019

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010811-60.2017.5.03.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO APÓS FRUSTRADAS AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de insurgência do sócio executado contra a decisão do Regional, pela qual foi mantida a desconsideração da personalidade jurídica e a sua responsabilização pela dívida trabalhista discutida nestes autos, diante da tentativa frustrada de penhora de recursos pecuniários da executada, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que a legislação pátria foi devidamente observada na condução do processo, com pleno respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não ficou configurada a ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II, XXII, LIV e LV , da Constituição, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, mormente se considerando que, para sua constatação, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010811-60.2017.5.03.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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