JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000336-64.2021.5.17.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0000336-64.2021.5.17.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2. Verifica-se que os argumentos invocados pela parte foram devidamente analisados na decisão agravada. 3. Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4. Com efeito, nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 5. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6. Dessa forma, no caso concreto, o TRT atribuiu ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do prestador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, foi mantido o reconhecimento da culpa " in vigilando " por não ter se desincumbido de tal encargo. 7. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000336-64.2021.5.17.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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