JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001971-56.2017.5.09.0872

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0001971-56.2017.5.09.0872, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - CONTROLE INDIRETO - REPERCUSSÃO DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - CONTROLE INDIRETO - REPERCUSSÃO DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - CONTROLE INDIRETO - REPERCUSSÃO DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração do dano moral decorrente da restrição ao uso de banheiro. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou não ser devido dano moral em virtude da cobrança de metas para fins de pagamento do Prêmio de Incentivo Variável (PIV), na medida em que não há ilicitude na estipulação de critérios de metas. Salientou, nesse sentido, que " não se observa qualquer irregularidade no programa remuneratório que, instituído por liberalidade patronal, fixa como variável da gratificação de produtividade o tempo efetivamente despendido pelo empregado no exercício das funções, reduzindo fatores de calculo em caso de faltas, pausas, descumprimento de metas, etc. ". Concluiu, portanto, que não restou demonstrada a existência de assédio moral organizacional e de efetivos danos sofridos. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que configura dano moral in re ipsa a restrição ao uso de banheiro pelo trabalhador, exorbitando os limites do poder diretivo do empregador. Outrossim, configura controle indireto a restrição ao uso de banheiro na hipótese em que a pausa para necessidades fisiológicas repercute no cálculo do Prêmio de Incentivo Variável - PIV. Nesse passo, tendo a Corte Regional consignado que, in casu , não restou configurado o dano moral, contrariou a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001971-56.2017.5.09.0872. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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