JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000179-77.2023.5.12.0030

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0000179-77.2023.5.12.0030, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. “PEJOTIZAÇÃO” – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FRAUDE – NULIDADE DO CONTRATO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO – HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – DISTINGUISHING . Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. Nessa toada, a Excelsa Corte, ao analisar casos envolvendo “pejotização”, tem se valido da mesma ratio da decisão que fixou a tese do Tema nº 725, de modo que tem afastado a irregularidade na contratação de pessoa jurídica constituída por profissionais liberais objetivando a prestação de serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (AGRG-RCL 39.351; AGRG-RCL 47.843). Ocorre que no caso dos autos, o TRT de origem registrou expressamente que “ Como se depreende da prova oral colhida, restou, cabalmente, comprovado que a autora, após ser aprovada em entrevista prévia realizada pela 2ª ré (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A) e para ‘finalizar’ a contratação ‘tinha que fazer uma PJ’, o que era feito através da 1ª ré (LS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA), asseverando a testemunha ouvida a convite da ré que ‘tem conhecimento de que a HAPVIDA exige dos profissionais a constituição de Pessoa Jurídica para contratação e para que possam receber pagamento pelos serviços prestados;’ ” e que “ da prova oral também é possível inferir o preenchimento de todos os requisitos legais para a caracterização do liame empregatício, corretamente reconhecido pelo juiz que presidiu a instrução ”, bem como que “ Como se depreende, a autora não tinha qualquer autonomia na gerência de seu tempo de atendimento de pacientes, agenda do estabelecimento, quantidade de pacientes, sendo tudo ‘controlado pela HAPVIDA’, a qual controlava ‘até a quantidade de papel que usávamos’, ou seja, resta nítido que ao contrário da tese defensiva que a ora recorrente insiste em aduzir, a autora não era profissional autônoma, mas, sim, empregada, que não podia se fazer substituir por outra profissional, tendo que comparecer nos dias e horários pré-determinados pela 2ª ré, recebendo remuneração fixa pelos serviços prestados de forma pessoal, não eventual e com subordinação ”, além do que “ restou inconteste que os ‘sócios’ da 1ª reclamada (LS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) são todos profissionais que a procuram para poder constituir um CNPJ, em razão de exigência de determinadas empresas para contratação dos serviços destes, de modo que não integralizam capital para tanto, mas apenas a sua força de trabalho, fato que, como bem ponderado na origem, é legalmente vedado às sociedades empresárias, nos termos do artigo 1.055, §2º, do Código Civil ”. Firmadas tais premissas, o TRT concluiu que “ Nesse contexto, irretocável a sentença no ponto em que se registrou que o contrato formalizado entre as partes de prestação de serviços teve por finalidade encobrir o contrato realidade de emprego havido, o que, tendo em vista o disposto no art. 9º da CLT, deve ser declarado nulo, mantendo-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre a autora e a 2ª ré (HAPVIDA) durante o período de prestação de serviços como pessoa jurídica, na forma em que corretamente reconhecido na origem ”, bem como que “ Frisa-se que não só as reclamadas não se desoneraram do ônus probatório que lhes incumbia (art. 818, II, da CLT), ao não negarem a prestação de serviços pela autora, não tendo comprovado que esta prestou serviços como autônoma na forma em que por elas sustentado, como também a prova colhida é contundente no sentido de que foram preenchidos os requisitos legais que permitem reconhecer a existência de vínculo empregatício na forma em que postulada na peça de ingresso ”. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada , é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque, no presente caso, o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), consigna que o contrato formalizado entre as partes visava apenas encobrir o contrato realidade de emprego que existia na prática, haja vista que as provas coligidas aos autos demonstram que foram preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da relação de emprego entre a obreira a 2ª reclamada. Precedentes. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela licitude de terceirização por "pejotização", mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000179-77.2023.5.12.0030. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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