- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 1000031-78.2023.5.02.0078, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado mostra-se suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, reafirmou sua jurisprudência consagrada na Súmula n.º 463, I, ao decidir que “ é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT ”. 3. Assim, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria, consoante item I da Súmula n.º 463 desta Corte uniformizadora. 4. A tese expendida pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000031-78.2023.5.02.0078. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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