JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0011158-23.2017.5.03.0107

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0011158-23.2017.5.03.0107, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PREVALÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. Revendo entendimento contido na decisão monocrática, entendo que a intempestividade da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela exequente (fato incontroverso) não obstaculiza a apreciação do tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública objeto do Tema 810 do STF. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF. Assim, considerando que o TRT decidiu pela prevalência da preclusão temporal da impugnação aos cálculos de liquidação em prejuízo da apreciação do tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", merece provimento o agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PREVALÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. Ante possível afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PREVALÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. A intempestividade da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela exequente (fato incontroverso) não obstaculiza a apreciação do tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública objeto do Tema 810 do STF, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Assim, considerando que o TRT decidiu pela prevalência da preclusão temporal da impugnação aos cálculos de liquidação em prejuízo da apreciação do tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", merece conhecimento e provimento o recurso de revista, a fim de que seja apreciado o tema em questão. Contudo, tratando-se de matéria conhecida por esta Corte, objeto do Tema 810 do STF, e em razão da teoria da causa madura, com supedâneo na Súmula 393, II, do TST, no art. 1.013, § 3º, do CPC e nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passa-se à apreciação da matéria. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art . 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011158-23.2017.5.03.0107. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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