- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0101811-93.2017.5.01.0247, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. DISTINÇÃO. JORNADA EXTENUANTE. 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que “o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”. Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, “por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ‘níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)’”. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI nº 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida a cláusula de instrumento normativo que fracionou o tempo previsto em lei para intervalo intrajornada. Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido que estaria configurada uma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, qual seja a prestação habitual de jornada extenuante. Consta do acórdão recorrido a habitualidade na prestação de dobras (2 a 4 vezes por semana) e a supressão do intervalo intrajornada. Assim, do contexto delineado pela Corte de origem, há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Correta, portanto, a decisão regional que considerou inválida a cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que a adoção da tese da recorrente em relação ao tema "rescisão indireta" exigiria a modificação do quadro fático-probatório delineado pelo TRT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101811-93.2017.5.01.0247. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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