JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001426-09.2010.5.09.0006

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001426-09.2010.5.09.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 2. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4.3.2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 3. No caso concreto, o acórdão regional, a par de registrar a ausência de provas de dispensa discriminatória, adotou tese de que “ ao empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, não é garantida estabilidade, bem como é desnecessária a motivação da dispensa ”. 4. Verificada a compatibilidade entre a decisão regional e a modulação de efeitos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, resulta inviável o conhecimento da revista, seja por violação de lei ou divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001426-09.2010.5.09.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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