- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 0016059-94.2019.5.16.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA – EFEITOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Assim, a estabilidade provisória não está condicionada à comprovação de ciência, nem do empregador, nem da empregada, quando da rescisão do contrato de trabalho. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a Súmula 244, I, do TST, no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade". Não bastasse, de acordo com a OJ 399 da SBDI-1 do TST, "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016059-94.2019.5.16.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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