JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000839-33.2020.5.02.0064

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000839-33.2020.5.02.0064, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca da questão aduzida pelo recorrente, destacando que “o MM. Juízo de origem já determinou a compensação da gratificação de função com as horas extras devidas, a partir da vigência da cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020 (fls. 911/912), pelo que esse tópico do apelo patronal não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal”, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489, II, § 1º, IV, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. 2. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO NA CLÁUSULA 11 DA CCT DOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUIZ DE PRIMEIRO GRAU JÁ DETERMINOU A COMPENSAÇÃO REQUERIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional enfatizou que “o MM. Juízo de origem já determinou a compensação da gratificação de função com as horas extras devidas, a partir da vigência da cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020 (fls. 911/912), pelo que esse tópico do apelo patronal não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal”. Nesse contexto, ausente interesse recursal do reclamado porque não houve sucumbência, no particular. Mantém-se a decisão recorrida. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, o Juízo monocrático destacou que “verificando os termos da exordial, constato que o reclamante apresentou pedidos líquidos, ressalvando que tais valores eram meramente estimativos”. 3.3. Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação, permitindo-se à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, hipótese em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Mantém-se a decisão recorrida. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, no particular. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 102, § 2º, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento “extra petita” ou “reformatio in pejus” a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000839-33.2020.5.02.0064. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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