- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0034200-36.2003.5.02.0361, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se que foi rejeitada momentaneamente a prescrição intercorrente suscitada pelo executado, ao fundamento de que “a incidência do artigo 11-A da CLT somente ocorre ‘após o decurso do prazo máximo de 01 (um) ano previsto no Art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT - (Sobrestamento por execução frustrada)’”. Consta expressamente do acórdão regional que “ainda não houve o escoamento de tal prazo” e que foi determinado “o sobrestamento dos atos processuais”. 3. Nesse contexto, não restou caracterizada qualquer das exceções que pudesse justificar a mitigação da aplicação da Súmula 214/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0034200-36.2003.5.02.0361. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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