- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020816-34.2019.5.04.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso em tela, a Turma Regional deixou clara a existência de culpa in vigilando, porquanto a entidade pública não observou a obrigação, contida na Lei 8.666/93, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por parte da empresa terceirizada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da configuração de dano moral in re ipsa ante a ausência de pagamento dos salários de forma reiterada, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Discute-se nos autos a condenação por danos morais, decorrente do atraso no pagamento dos salários de forma reiterada. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, quando reiterado, mas não no segundo, de modo que o atraso de um mês de salário ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais, em virtude do atraso no pagamento dos salários dos últimos meses e das verbas rescisórias, por entender que não houve prova efetiva do dano. Ainda que esta Corte Superior tenha entendimento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configure o dano moral, está registrado no acórdão regional o atraso no pagamento dos salários dos últimos meses. Assim, neste caso, prescinde-se de demonstração de dano concreto, pois uma vez cumprido o seu dever obrigacional, o empregado espera a combinada contraprestação, a fim de cumprir com sua programação assumida para aquele mês. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020816-34.2019.5.04.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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