- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Agravo 0000165-68.2021.5.09.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 – Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: "os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador" (Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 – No caso concreto, o TRT concluiu que a prova dos autos demonstrou que não houve a efetiva fiscalização do contrato de prestação de pelo ente público reclamado. Registrou o TRT que "O relatório de apuração de falta, de fl. 328, é posterior ao encerramento do contrato de prestação de serviços (em 20/11/2020) e refere a falta de pagamentos de salário apenas quanto ao mês de novembro, bem como de verbas rescisórias (fl. 328). Com efeito, entre os diversos TRCTs e comprovantes de pagamentos das rescisões realizadas não constam documentos referentes ao contrato da Autora. Apesar de o contrato de trabalho ter durado um ano (de novembro de 2019 a novembro de 2020), a 2ª Ré apresentou apenas o holerite e o recibo de pagamento do vale alimentação da Autora referente ao mês de agosto de 2020 (fls. 391 e seguintes). Isso posto, considera-se que a fiscalização efetuada não era suficiente e de modo a evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. [...] houve atrasos reiterados de salários, e diferenças de pagamentos. No entanto, o relatório de fiscalização (elaborado após o encerramento do contrato) somente aponta um mês de incorreção". 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000165-68.2021.5.09.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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