JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100764-53.2022.5.01.0039

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

TST – Agravo 0100764-53.2022.5.01.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 – Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se seguimento ao recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 – Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, a saber: “ Não se deduz do afirmado que o ônus da prova seja do trabalhador terceirizado que não participou do processo de licitação, que não detém os documentos e que não tem nenhuma condição de provar se o tomador de serviços fiscalizou ou não a execução do contrato, especialmente sobre o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. A parte que tem aptidão para a prova, neste caso, é a tomadora. Logo, o ônus da prova é do tomador do serviço, sendo incabível a argumentação de que compete a autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC e art. 818, do CPC. Desta forma, se o recorrente alega fato impeditivo à sua responsabilização tem o dever processual de demonstrar que cumpriu todas as exigências legais para que a ela possa ser aplicado o art. 71 da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 373, II, do CPC". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100764-53.2022.5.01.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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