JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000695-23.2020.5.02.0464

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

TST – Agravo 1000695-23.2020.5.02.0464, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. A decisão monocrática registra que a análise da transcendência ficou prejudicada, porque a matéria não teria sido renovada no agravo de instrumento. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido a fim de que seja demonstrado o prequestionamento sob o enfoque alegado pela parte. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos relevantes adotados pelo TRT que permitam a inteira compreensão da matéria discutida. No caso concreto, a fim de demonstrar o prequestionamento, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, somente o trecho do acórdão em que o TRT sintetiza o depoimento da segunda testemunha. O trecho transcrito não abrange os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para resolver a lide, especialmente aquele relevante em que registra que a reclamada cuidou de apresentar cartões de ponto válidos e que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de trabalho extraordinário inadimplido ou não compensado. Não há materialmente como fazer o confronto analítico das alegações da reclamante, que se basearam no efetivo cumprimento de jornada diária de 9 horas, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. Não foram atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000695-23.2020.5.02.0464. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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