- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Agravo 0000929-63.2022.5.20.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. PLANO DE SAÚDE. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática tem como fundamento a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A parte, no agravo, se limita a argumentar que seu agravo de instrumento se encontra devidamente fundamentado. Deixa, portanto, de impugnar os fundamentos adotados pela decisão agravada. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000929-63.2022.5.20.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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