JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000838-64.2022.5.09.0011

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000838-64.2022.5.09.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema n.º 246) e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. PROVA INEFICAZ. COMPROVAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, nos termos do entendimento proferido pelo STF no julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral e pelo TST por meio da edição do item V da Súmula n.º 331. No caso em tela, constata-se do acórdão do Regional, que a reclamada juntou aos autos apenas os contratos firmados com a empresa prestadora de serviços. Contudo, tais documentos não exaurem o dever de acompanhamento do Poder Público, pois atestam tão somente a regularidade da contratação mediante procedimento licitatório, ou seja, não comprovam a efetiva fiscalização exigida nas decisões proferidas pelo STF e por esta Corte Superior. Dessa forma, verifica-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com o item V da Súmula n.º 331 do TST e com o entendimento firmado, pelo STF, no RE 760.931 (Tema 246/STF). Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000838-64.2022.5.09.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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