JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0100172-75.2019.5.01.0342

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0100172-75.2019.5.01.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . º 422 DO TST. Hipótese em que, nas razões recursais, o reclamante deixa de impugnar o óbice da Súmula 422, I, do TST, aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao recurso de embargos. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula n.º 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100172-75.2019.5.01.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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