- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Agravo 1000581-97.2022.5.02.0049, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVANTE. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, esta Corte consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT. Vale ressaltar que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. No caso , a Corte Regional afastou a pretensão de reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim pedido de demissão pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento, e, ainda, afastou a aplicação do artigo 500 da CLT, divergindo do entendimento jurisprudencial desta Corte. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000581-97.2022.5.02.0049. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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