- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Agravo 0021143-40.2018.5.04.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 5ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, condenando a parte reclamante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que o recurso de agravo interno era manifestamente improcedente, pois interposto contra decisão pautada " na firme jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos ". II . Os arestos carreados nas razões de embargos , por sua vez, oriundos da SBDI-1 e da 2ª Turma do TST , adotam o entendimento de que não é possível a aplicação da multa do art.1.021, § 4º, do CPC de 2015 em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime , sendo necessário que a Turma julgadora evidencie, por meio de decisão fundamentada, o intuito protelatório da parte agravante. III . Nesse contexto, constata-se que os arestos carreados carecem de especificidade, uma vez que acórdão embargado, ainda que de maneira sucinta, definiu as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente improcedente, fundamentando sua conclusão na circunstancia de ter a parte agravante formulado uma pretensão em sentido oposto à jurisprudência pacificada por aquele colegiado , a revelar o caráter protelatório do apelo, de modo que a aplicação da multa processual não ocorreu de forma automática, em decorrência da mera improcedência do recurso por unanimidade de votos, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021143-40.2018.5.04.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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