- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001459-25.2011.5.01.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252 1 - O STF, no julgamento da arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, firmou as seguintes teses jurídicas: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (ADPF 324), e; "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252 - Tema 725). 2 - Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas suprarreferidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria. Julgados. 3 - Caso em que, a Turma, ao negar provimento ao recurso de revista para manter a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada (tomadora), consignou que "No caso, inexiste elemento fático que implique ' distinguishing' em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST)" . Registrou, em referência à decisão monocrática mantida, que "o Tribunal Regional, ao reconhecer o vínculo diretamente com a tomadora de serviços, por entender que a contratação mediante empresa interposta (terceirização) seria fraudulenta, decidiu em desconformidade com o precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal" . 4 - Acórdão da Turma que vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001459-25.2011.5.01.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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