JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011139-21.2022.5.18.0011

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Agravo 0011139-21.2022.5.18.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA PARCELA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao interpretar um dos regulamentos da CEF, decidiu que o adicional de incorporação e o adicional de incorporação não saldado, não obstante comporem a remuneração básica do reclamante, não integram a base de cálculo do adicional de tempo de serviço, porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão, decidindo em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, trilha no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa com nítida natureza salarial, devem compor a base de cálculo de todas as demais parcelas que utilizem o salário do reclamante como parâmetro para seu cômputo. Assim, a parcela "Adicional de Incorporação", prevista no regulamento da empresa, por possuir natureza jurídica salarial, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, deve ser incorporada à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Precedentes. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011139-21.2022.5.18.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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