JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1003138-79.2013.5.02.0467

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1003138-79.2013.5.02.0467, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . A SBDI-1 desta Corte havia pacificado o entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Incentivada implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo, não conferindo quitação ampla e irrestrita. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30/4/2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Na hipótese dos autos, não há, no trecho transcrito, informações acerca de eventual instrumento coletivo disciplinando a questão, razão pela qual eventual reforma da decisão esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados ou divergência com os arestos transcritos . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 55 minutos, conforme contestação . Ficou fixado que o tempo de gozo do intervalo intrajornada era de 40 minutos (sentença – pág.344). 7. Logo, tendo em vista que houve o descumprimento da norma coletiva, que fixou tempo de intervalo intrajornada maior que o praticado pela empresa, deve ser mantida a decisão de origem, ainda que por fundamento diverso, não havendo aderência estrita do caso dos autos ao tema 1046. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT. PREVISÃO EM CONTRÁRIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . 1 . Uma vez mais, registre-se que em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . (destaquei) 2 . Sobre o aspecto destacado, importa registrar que , segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), no qual se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). 3 . A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. 4 . Na hipótese dos autos, não há, no trecho transcrito, informações acerca de eventual instrumento coletivo disciplinando a questão, razão pela qual eventual reforma da decisão esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos da Constituição Federal indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . A empresa se insurge contra o deferimento da equiparação salarial argumentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para tanto, já que o autor e o paradigma sequer laboravam no mesmo setor e, tampouco, exerciam as mesmas atividades. Aduz que era do reclamante o ônus de comprovar que fazia jus à equiparação salarial pleiteada. Entretanto, infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que, ao contrário do alegado, o autor logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da equiparação salarial. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Portanto, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei indicados, contrariedade ao verbete sumular transcrito ou divergência com os arestos colacionados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1003138-79.2013.5.02.0467. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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