- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Recurso de Revista 0010057-28.2021.5.15.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . O artigo 10, II, "b", do ADCT confere o direito à estabilidade provisória, exigindo apenas a confirmação da condição de gestante. Portanto, não se há de falar em outros requisitos, especialmente que a dispensa ocorrida seja imotivada . Destarte, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais, e deve também se referir à proteção da maternidade e do nascituro, conforme previsto no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na Convenção nº 103/1952 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.821/66. Nesse contexto, esta Corte Superior, atenta à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentas, editou a Súmula nº 244, cujo item III, assegura a estabilidade provisória da gestante também quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado . Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010057-28.2021.5.15.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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