JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0021071-40.2019.5.04.0104

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0021071-40.2019.5.04.0104, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte local manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos acerca do tema "adicional de insalubridade", decidindo com alicerce em fatos e provas dos autos, principalmente, o laudo pericial. Agravo não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. A Corte de origem registrou que o laudo pericial assentou que a reclamante, enfermeira, se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, uma vez que mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Constatada possível contrariedade a Súmula Vinculante 4 do STF, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese provido o agravo de instrumento, não merece prosperar o recurso de revista. No caso, o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base do reclamante. Assim, não se divisa a alegada violação da Súmula Vinculante 4 do STF - ao argumento de que seria vedado ao Judiciário substituir o salário mínimo por outro índice - uma vez que se trata de hipótese diversa a dos autos, em que o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, hipótese em que se torna vedada a alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, sob pena de afrontar direito já integrado ao contrato de trabalho e caracterizar redução salarial. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021071-40.2019.5.04.0104. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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