- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000789-92.2020.5.02.0068, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inviável o processamento de recurso de revista, quando a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. A não indicação dos pressupostos de admissibilidade específicos do recurso de revista é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa . Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. " Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Na hipótese, o Tribunal Regional, por considerar que a atividade exercida pelo reclamante era realizada em prol da segunda reclamada e por esta supervisionada, reconheceu a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o vínculo de emprego diretamente com a tomadora. Não obstante, o fato de haver gerenciamento e comando das atividades terceirizadas pela tomadora não afasta a licitude da terceirização, tampouco induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica ao tomador dos serviços. Ora, todo empregado terceirizado se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial do tomador, porque é este o beneficiário final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ele perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades. Tal situação, contudo, não configura subordinação jurídica. Quando muito, poderia caracterizar a denominada subordinação estrutural, que com aquela não se confunde . Assim, a decisão regional deve ser adequada ao quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelas reclamadas, em que foi reconhecida a licitude da terceirização e, consequentemente, julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante em que pugnava pela majoração dos honorários advocatícios em seu favor. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000789-92.2020.5.02.0068. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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