- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo de Instrumento 0003006-83.2017.5.23.0121, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte regional confirmou a decisão do juízo de primeiro grau quanto ao deferimento do adicional de insalubridade, com amparo nos elementos de provas produzidas no feito. Nesse cenário, a reforma da decisão ensejaria o revolvimento do conjunto probatório, o que não é permitido nesta fase recursal de caráter extraordinário. Portanto, inviável o processamento do recurso de revista a teor da diretriz revelada na Súmula nº 126 do TST. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 2 - DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. Consoante diretriz consubstanciada na Súmula nº 438 do TST, o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada nele previsto. No caso em exame, a Corte regional manteve a sentença de origem, que condenou a empresa ao pagamento de intervalo do artigo 253 da CLT, consignando no acordão que a própria reclamada reconheceu que a reclamante desempenhava suas atividades em ambiente artificialmente frio, com ‘temperatura mantida em torno de 12º’, à luz do entendimento consolidado no TST. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula nº 438 . Diante da harmonia da decisão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 3 - DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. ART. 384 DA CLT. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Importante registrar que a sentença confirmada pela Corte regional condenou a reclamada ao pagamento da remuneração do intervalo previsto no art. 384 da CLT não concedido durante o período de 20/5/2013 a 10/11/2017. Ou seja, a condenação abrange somente período em que ainda não tinha vigência a Lei nº 13.467/2017, que revogou o referido art. 384 da CLT. Não se verifica violação dos dispositivos constitucionais apontados. O acórdão regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Portanto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (...) 5 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. PARTES E PROCURADORES. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, não se vislumbra a alegada afronta do art. 791-A da CLT. O TRT fixou o percentual de honorários dentro dos parâmetros estabelecidos na lei. Portanto, não há violação legal apta a autorizar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 6- RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE ARE Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE ARE Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ARE Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que instituiu o regime de compensação de jornada em atividade insalubre realizado de forma habitual e sem a autorização da autoridade competente deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, não há que se falar em desvirtuamento do acordo de compensação de jornada em razão das horas extraordinárias prestadas, tendo em vista que as normas coletivas firmadas entre a reclamada e a categoria da reclamante, conforme inclusive transcrito pelo Tribunal Regional, dispunham sobre a possibilidade de prestação de horas extraordinárias as quais seriam pagas com adicional convencional juntamente com a remuneração do mês em que fossem prestadas. Lado outro, importante destacar que, a ausência de autorização da autoridade competente para prestação de horas extraordinárias em atividade insalubre, não é suficiente para a invalidação da referida norma coletiva, pois, a discussão sobre a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, não se caracteriza como direito indisponível, tanto é assim que, a Lei nº 13.467/2017, ao alterar o artigo 611-A da CLT, consagrou a possibilidade da realização de convenções coletivas tratando sobre a possibilidade de prorrogações de jornada em ambientes insalubres, mesmo que ausente autorização do órgão competente, conforme dispõe o artigo 611-A, XIII, da CLT. Precedentes. Destaque-se, portanto, que o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada em ambiente insalubre, ainda que sem a autorização da autoridade competente, além de afrontar os dispositivos constantes do artigo 7º, XIII, e XXVI, da Constituição Federal, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e o regime de compensação, também. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003006-83.2017.5.23.0121. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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