JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000561-44.2017.5.17.0191

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000561-44.2017.5.17.0191, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É válida norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 12h, considerando que o inciso XIV do art. 7º da Constituição da República permite a fixação de jornada superior a 6h para o trabalho realizado nesse regime especial de revezamento. Dessa forma, está superada a Súmula 423 do TST quanto ao elastecimento máximo da jornada diária em 8 horas, tendo em vista que tal limite não é direito de indisponibilidade absoluta previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000561-44.2017.5.17.0191. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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