JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001216-62.2011.5.15.0100

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001216-62.2011.5.15.0100, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. PREFIXAÇÃO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. Constatada violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. PREFIXAÇÃO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. É válida norma coletiva que prefixa o tempo de percurso e a base de cálculo das horas in itinere , tendo em vista que não se trata de direito de indisponibilidade absoluta previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001216-62.2011.5.15.0100. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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