JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020028-74.2019.5.04.0005

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Agravo 0020028-74.2019.5.04.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento aos agravos para determinar o processamento dos agravos de instrumento. Agravos aos quais se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, merecem provimento os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista . Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. III - RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Transcendência política reconhecida. Recursos de revista dos quais se conhece e aos quais se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020028-74.2019.5.04.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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