JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020229-11.2020.5.04.0012

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020229-11.2020.5.04.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por vislumbrar desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, conclui-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT. Para melhor análise da apontada ofensa ao § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No caso concreto , a Corte de origem - ao reputar que a fiscalização não foi eficiente porque houve inadimplemento de parcelas devidas à parte reclamante ("salários") - acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista ("INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS"). (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020229-11.2020.5.04.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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