- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000395-58.2020.5.14.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA ORDINÁRIA. TRABALHO SUPLEMENTAR AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão das alegações da Agravante e considerando a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de repercussão geral) , merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA ORDINÁRIA. TRABALHO SUPLEMENTAR AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, na forma da Súmula 85, IV, do TST, afastando a aplicação da norma coletiva em que se prevê a possibilidade de prestação de horas extras no sistema de compensação semanal. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), de observância obrigatória, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA ORDINÁRIA. TRABALHO SUPLEMENTAR AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633/GO) para estabelecer tese jurídica no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. O direito material postulado na presente causa ( horas extras negociadas em acordo de compensação semanal de jornada ) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não têm viés constitucional direto, estando o seu alcance passível de supressão ou flexibilização via ajuste coletivo. No caso dos autos , conforme registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou as premissas de que a norma coletiva da categoria autorizou durante a contratualidade o cumprimento da carga horária semanal ordinária de 44 horas semanais de 2ª a 6ª feira, mediante a dispensa de trabalho aos sábados, mas com previsão de que " poderão os trabalhadores ser convocados para trabalhar aos sábados, computando-se tal jornada como extraordinária remunerada com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal ". Logo, o que se infere do acórdão regional é que a própria negociação coletiva previa a prestação concomitante de horas extras aos sábados, de forma cumulativa às horas excedentes à 8ª diária de 2ª a 6ª feira. Além disso, o instrumento normativo colacionado prevê percentuais de horas extras superiores ao estabelecido por lei, de 80% sobre o valor da hora normal para o labor extraordinário realizado aos sábados. Dessa forma, é válida a norma coletiva que fixa carga horária semanal de 44 horas de trabalho de 2ª a 6ª feira no sistema de compensação semanal, ainda que mediante prestação habitual de horas extraordinárias aos sábados com pagamento de adicional superior ao legal. Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superado o item IV da Súmula 85 do TST no tocante à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Julgados desta Corte Superior. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e eficácia erga omnes , cabendo às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento do STF. Logo, é imperiosa a reforma do acórdão de origem neste tocante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000395-58.2020.5.14.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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