- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000559-66.2017.5.20.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO E REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ITEM I DA SÚMULA 297 DO TST - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ITEM I DA SÚMULA 297 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE E REGIDO PELA LEI Nº 13.467/14 - PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES HORIZONTAIS. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO. SÚMULAS 221 E 296, I, DO TST E ALÍNEA "A" DO ART. 896 DA CLT - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES PAGAS. ART. 896, ALÍNEA "A" E § 8º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que o reclamado transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTADO RECLAMANTE - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O TRT, no presente caso, validou as disposições normativas coletivas mediante as quais se previu a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046), observando o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000559-66.2017.5.20.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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