- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 07/02/2024
TST – Agravo 0011751-38.2020.5.15.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 07/02/2024
EMENTA: AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi mantida a decisão agravada em relação aos temas “Horas extraordinárias” e “Intervalo intrajornada”, com fundamento na Súmula nº 126 e quanto ao tema “Honorários advocatícios”, com base no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte interpõe o presente apelo, alegando de forma genérica que não foram analisados pontos específicos das razões recursais, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória firmada na Súmula nº 126 e no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011751-38.2020.5.15.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 07/02/2024.)
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